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Informações sobre as Eleições 2016

Publicado por RUBENS 2016 em quarta-feira, 16 de março de 2016 | 09:46:00

Informações sobre as Eleições 2016, para prefeitos, vices e vereadores

O primeiro turno das Eleições 2016 será no dia 2 de outubro, e o segundo turno no dia 30 de outubro.
Nas Eleições 2016 os eleitores brasileiros vão escolher através do voto e dentro de seus próprios municípios, um prefeito e um vice-prefeito, assim como os vereadores, membros que vão integrar as Câmaras Legislativas Municipais.
O segundo turno é realizado apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores em que nenhum dos candidatos consiga a maioria absoluta, ou seja 50% dos votos mais um. Os dois candidatos mais votados no primeiro turno disputam o segundo turno entre si.
As Eleições Municipais acontecem no Brasil de quatro em quatro anos.

Data das Eleições

O 1º turno acontecerá no dia 2 de outubro de 2016 e o 2º turno no dia 30 de outubro de 2016. O calendário das Eleições Municipais de 2016 no Brasil foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 10 de novembro de 2015.
DataEventos
2 de outubro de 2015Último dia para alteração de domicílio eleitoral dos candidatos.
4 de maio de 2016Final do prazo para os eleitores solicitarem a inscrição ou alterações do título eleitoral.
5 de julho de 2016Data limite para os partidos e coligações registrarem seus candidatos.
3 de agosto de 2016Último dia para o eleitor fora do seu domicílio eleitoral requisitar a 2ª via do título eleitoral.
22 de setembro de 2016Data limite para o eleitor, no seu domicílio eleitoral, solicitar a 2ª via do título de eleitor.
2 de outubro de 2016Primeiro Turno (das 08h às 17h - horário local)
30 de outubro de 2016Segundo Turno (das 08h às 17h - horário local)

Candidatos das Eleições de 2016

O site Eleições 2016 disponibilizará informações sobre possíveis candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador das principais cidades do Brasil.
Até que sejam oficializados pelo Tribunal Superior Eleitoral todos os possíveis candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador serão considerados pré-candidatos.

Guia do Eleitor

Sobre o site Eleições 2016

O site Eleições2016.com.br não está relacionado a nenhum órgão governamental, autoridade pública, empresa pública ou sociedade econômica mista, e também não representa o site oficial das Eleições 2016.
O site não realiza nenhum tipo de propaganda eleitoral. O site irá disponibilizar apenas com o caráter informativo, dados sobre possíveis candidatos nas Eleições Municipais de 2016
O site não realiza nenhum tipo de levantamento de opiniões ou enquetes, e não realiza nenhum tipo de pesquisa eleitoral prevista no artigo 33 da Lei nº 9504/97.

 

 

Poder Judiciário do Brasil

Publicado por RUBENS 2016 em terça-feira, 15 de março de 2016 | 17:04:00

Poder Judiciário

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 
Poder Judiciário ou Poder Judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.

Segundo a Constituição Federal[1] , em seu artigo 2º, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Segundo Hernando de Soto Polar, economias que punem crimes contra a economia popular tendem a ser mais prósperas. [2] No ranking de eficiência na justiça no mundo, o Brasil ficou em 46ª posição.[3]


O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, sendo seus órgãos o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Funções do Poder Judiciário

Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, sua função típica, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).

Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas: 1º difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição (visto que o CNJ não possui jurisdição) podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam; 2º concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado).[1]

Além da jurisdição, o Judiciário também pratica a função administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam, eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa de leis.

Classificação dos órgãos judiciários

Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.

Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).

Órgãos judiciários

Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional, segundo a Constituição Federal[2] :

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004[3] e instalado em 14 de junho de 2005[4] com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou deem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,

Justiça Federal

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

Justiça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.

Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

Justiça Militar

A Justiça Militar no Brasil, também denominada como Justiça Castrense, tem sua fonte legal organizadora prevista na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, a qual "Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares", compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), da Auditoria de Correição, dos Conselhos de Justiça, e dos Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 Estados-Membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em Primeira Instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo Juizes de Direito. Em Segunda Instância, tão-somente nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça. Conforme previsto no art. 2º da Lei 8.457-1992, para efeito de administração da Justiça Militar da União em tempo de paz, o Território Nacional está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares, com as seguintes jurisdições: 1ª CJM - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, 2ª CJM - Estado de São Paulo, 3ª CJM - Estado do Rio Grande do Sul, 4ª CJM - Estado de Minas Gerais, 5ª CJM - Estados do Paraná e Santa Catarina, 6ª CJM - Estados da Bahia e Sergipe, 7ª CJM - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas, 8ª CJM - Estados do Pará, Amapá e Maranhão, 9ª CJM - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, 10ª CJM - Estados do Ceará e Piauí, 11ª CJM - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins, e 12ª CJM - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

Justiça Estadual

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.
O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados -- juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal.

Princípios e garantias da magistratura

Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso público, indicação (lei do quinto) e provas de títulos, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de exercício de atividade político-partidária.

Organograma

STF - Composição: 11 Ministros - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART. 101 (Const. Federal).
Competência para julgar: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República. (crimes comuns).
Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente. (crimes comuns e de responsabilidade).
STJ – 33 Ministros (no mínimo) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 104 (Const. Federal).
Competência para julgar: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (crimes comuns).
Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal; Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de Contas do Município; Ministério Público da União (membros que trabalhem perante tribunais). (crimes comuns e de responsabilidade).
TRF – 7 Juízes (no mínimo) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ART. 106 (Const. Federal).
Competência para julgar: Juízes federais em sua jurisdição (inclusive juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de interesse federal);
TJ – regulado pela constituição de cada estado. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Competência para julgar: Prefeito (quando não for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (crime comum)

Críticas

O Poder Judiciário brasileiro é conhecido por grande parte da população como muito moroso e pouco eficiente. Devido a ineficiencia do judiciario, o sistema não consegue dar vazão à grande quantidade de processos que recebe diariamente, o que gera um acúmulo de processos não julgados, alinhada a essa lógica, ou falta de lógica, o problema da morosidade esbarra-se na legislação que permite um grande número de recursos, acarretando um longo período de tempo para analisar e julgar os processos.[5] [6]
A corrupção de magistrados é outro ponto inaceitavel do Judiciário brasileiro[7] , na esfera estadual a corrupção é realmente uma agravante na impunidade de membros da elite, a situação é muito complicada nos estados mais pobres da federação, como por exemplo Maranhão e Pará.[8] [9]

Outro problema relevante ao Poder Judiciário brasileiro é o fato de que crimes são cometidos, mas o conjunto de trabalhos mal realizados, desde a perícia policial, passando por um julgamento mal conduzido à generosidade da legislação penal, resulta em um índice em calamidade pública de impunidade, onde criminosos são presos, cumprem apenas pequena parte da pena estipulada e depois são devolvidos à sociedade sem estarem recuperados e, por ora, pior do que quando foram privados de sua liberdade.[10] [11]
Critica-se, também que, apesar da implantação do Processo eletrônico, continuam os problemas de morosidade e surgem outros como insegurança[12] .
Outra questão importante é que não existe punição para juízes infratores no Brasil, pelo contrario, o máximo que pode acontecer é uma aposentadoria compulsória para o juiz que é afastado.
Mesmo com o afastamento, eles ainda recebem a aposentadoria compulsória, sanção máxima conferida a membros do Judiciário. Eles continuam recebendo vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. No Brasil, um juiz só pode perder o cargo depois que for condenado e a sentença transitar em julgado – ou seja, quando se esgotarem todos os recursos.

Principais leis

Segue a lista das principais leis em vigor do Brasil.
 

Poder Executivo do Brasil

Poder Executivo do Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 
Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes do país supracitado. É o conjunto de autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único).[1] Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O sistema de governo do Brasil é uma república federativa presidencialista, sendo o país dividido em 26 estados e um Distrito Federal. Promulgou-se a constituição vigente, a oitava a partir da independência, no dia 5 de outubro de 1988.[1]
O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91.[2] Desde 1891,[3] o exercente do executivo federal é o Presidente da República,[1] sendo ao mesmo tempo Chefe de Estado e Chefe de governo, além de Comandante-em-chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O presidente elege-se por voto popular direto para um mandato de quatro anos.[1] Em caso de derrota nas eleições no primeiro turno, é eleito pela maioria absoluta dos votos válidos no segundo turno.[1] Quando não pode governar o país, o seu substituto é o Vice-Presidente da República. Os colaboradores que auxiliam o Presidente da República nas tarefas administrativas são os Ministros de Estado, que o chefe de Estado e de governo nomeia.[1]

O exercente do executivo estadual é o Governador do Estado,[1] enquanto comandante-em-chefe da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil. Quando não pode governar a unidade federativa, o seu substituto é o Vice-Governador do Estado.[1] Os colaboradores que auxiliam o Governador do Estado são os Secretários de Estado.[1]

O exercente do executivo municipal, enquanto comandante-em-chefe da então chamada Guarda Municipal, é o Prefeito.[1] Quando não pode governar o município, o seu substituto é o Vice-Prefeito.[1] Os colaboradores que auxiliam o Prefeito são os Secretários Municipais.[1]
 

Poder Legislativo

Poder Legislativo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Poder Legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
  • um parlamento em nível nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federações;
  • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto.

No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é bicameral, isto é, o Parlamento (também nomeado Congresso, como no Brasil) é formado por uma Câmara (ex.: dos Deputados, dos Representantes, dos Comuns, etc) e um Senado.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.

Partidos políticos no Brasil

Partidos políticos no Brasil

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 
Os partidos políticos no Brasil existem desde a primeira metade do século XIX. Mais de 200 agrupamentos surgiram nesse período, porém nenhum deles durou muito. Não existem partidos centenários no Brasil, como é comum, por exemplo, nos Estados Unidos, onde os partidos Democrata (desde 1790) e Republicano (desde 1837) alternam-se no poder.

Frequentemente, os partidos brasileiros foram forçados a ter de começar, praticamente do zero, uma nova trajetória: tais rompimentos ocorreram implantação da República, em 1889, que sepultou os partidos monarquistas; pela Revolução de 1930, que desativou os partidos republicanos “carcomidos”; pelo Estado Novo (1937-1945), o qual vedou a existência de partidos; e pelo Regime Militar de 1964, que confinou manu militari os partidos políticos a um artificial bipartidarismo.

Alguns autores, como José Honório Rodrigues, consideram que o Brasil sempre foi dominado por um só partido – o das classes proprietárias ou "o Partido do Patriciado"; o único partido realmente governante da história nacional. Seus partidários, no poder desde os tempos coloniais, quando monopolizaram o acesso às terras, à mão-de-obra e aos principais cargos públicos, adaptam-se aos tempos, assumindo a forma e a feição necessária mais conveniente ao momento. Ora conservadoras, ora modernizadoras, ora reacionárias, ora progressistas, é sempre a mesma casta e seus descendentes, que prefere a conciliação ao conflito, que conduz as coisas maiores no Brasil.[1]

Para Rodrigues, nem na Independência deu-se o rompimento com a oligarquia que governava o País, tendo mantido-se sempre uma continuidade histórica entre as diversas sucessões de regimes políticos. Reconhecendo a existência de duas correntes de opinião, “a tradicionalista e conservadora”, defensora do status quo, e a outra, a “mameluca” , mais popular e radical, ele reconhece a vitória histórica da primeira.[1] [2]
Um caso que bem ilustra e corrobora essa tese é o de Afonso Arinos de Melo Franco, que participou da redação da Constituição Federal de 1967. Seu avô, o Conselheiro Cesário Alvim, foi um homem do Império e participou da redação da Constituição republicana de 1891. Afrânio de Melo Franco (cuja esposa era da família do ex-Presidente Rodrigues Alves), seu pai, atuou na Constituição de 1934, e ele, por sua vez, participou da redação da Constituição de 1967. Gustavo Franco, seu sobrinho, foi presidente do Banco Central, entre 1997-1999.

Império do Brasil

Até 1837, não se pode falar, a rigor, em partidos políticos no Brasil. Nesse ano, formaram-se as duas agremiações que caracterizaram o Segundo Reinado, a dos Conservadores, chamado Partido Conservador (saquaremas) e a dos Liberais, chamado Partido Liberal (luzias).
Esses partidos, bem como o Partido Republicano Paulista, foram os partidos de mais longa duração no Brasil.

Os conservadores defendiam um regime forte, com autoridade concentrada no Trono e pouca liberdade concedida às Províncias. Os liberais inclinavam-se pelo fortalecimento do Parlamento e por uma maior autonomia provincial. Ambos eram pela manutenção do regime escravista, mas os liberais aceitavam a sua supressão, conduzida por um processo lento e gradual que conduziria, enfim, à abolição da escravatura.

Naquela época, poucos votavam, pois o voto era hierárquico, baseado em no sufrágio censitário, por meio do Decreto nº 3.029, de 9 de janeiro de 1881[3] ("Lei Saraiva"). As eleições eram realizadas em dois turnos, a saber: as assembleias paroquiais escolhiam os eleitores das Províncias, e estes, por seu turno, escolhiam os representantes da Nação e das Províncias. Tanto conservadores como liberais pertenciam a mesma classe social, a dos proprietários de terras, de bens e de escravos. Dentre os liberais, havia mais comerciantes, jornalistas e populações urbanas em geral.

República Velha

O Manifesto Republicano foi assinado por Quintino Bocaiúva, em Itu/SP, em 3 de dezembro de 1870, e provocou a fundação de um partido republicano. Sua primeira convenção criou o Partido Republicano Paulista (PRP).

A república implantada a partir da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, foi um golpe militar, obra de generais, e contou com escassa presença de republicanos autênticos. No âmbito regional, mesmo assim surgiram partidos como o Partido Republicano Paulista e o Partido Republicano Mineiro que foram importantes na aplicação da chamada "Política dos Governadores", iniciada em 1894. A maior parte dos Partidos Republicanos dirigiu os governos estaduais no período 1889-1930. Vale mencionar ainda o Partido Libertador (1928) de Assis Brasil, no RS, ou o Partido Democrático, formado em 1926 por Antonio Prado, em SP. A "Política dos Governadores" acabou por desestimular a formação de agremiações nacionais (os Partidos Republicanos Federais/ Liberais e Conservadores pretendiam agregar forças políticas no país inteiro, mas não foram adiante). Os partidos oposicionistas estaduais tiveram pouco sucesso no período.

Assim, no âmbito federal foram apenas alguns agrupamentos que receberam o nome de "partido político" mas tiveram vida efêmera, para atenderem circunstâncias especiais. Alguns exemplos: Partido Republicano Federal (1893), de Francisco Glicério;Partido Republicano Conservador (1910), de Pinheiro Machado e Quintino Bocaiúva; Partido Republicano Liberal (1913), de Rui Barbosa e o Partido Democrático Nacional (1927) de Antônio Prado [4]

Apesar de haver a Lei nº 1.269 de 1904 que admitia a "representação das minorias" apenas com a Reforma constitucional de 1926 é que tornou-se obrigatória. Outra lei, a de nº 3.139 de 1916 atribuía às autoridades judiciarias a qualificação para as eleições federais mas, apesar disso, as chamadas "mesas eleitorais" é que eram as responsáveis pelas triagens de votos e "primeira fonte de fraudes eleitorais do período" [4] .

Esses partidos regionais favoreceram a adoção do coronelismo e de suas conhecidas práticas: democracia e eleições "de fachada", com seus resultados sempre manipulados pelo coronel local, pelo cabo-eleitoral e pelo curral eleitoral, com a função básica de garantir resultados satisfatórios ao grupo governante.
Essas práticas, que feriam o principio básico do sistema republicano, geraram a violência política que eclodiu em vários movimentos, tais quais: o Tenentista (1922-27); a Revolução de 1923, no Rio Grande do Sul; e a Revolta de Princesa, na Paraíba (1928).

Tais partidos regionais conviveram, por alguns anos, com os partidos ideológicos nacionais, como o Partido Comunista Brasileiro (PCB), fundado em 1922, e a Ação Integralista Brasileira (AIB), de 1932.

Partidos ideológicos

O Brasil também acolheu as ideologias extremistas que surgiram depois da Primeira Guerra Mundial, a saber: o comunismo e o fascismo. Em 1922, foi fundado o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), vinculado à Terceira Internacional Comunista, com sede em Moscou e liderado por Luís Carlos Prestes. Dez anos depois, em 1932, foi a vez da fundação da AIB, inspirada no movimento fascista italiano e no movimento Falange Espanhola, comandada pelo chefe Plínio Salgado.

Ambos os partidos tentaram depor o regime de Getúlio Vargas, por meio de um golpe. O PCB foi o principal articulador da frente que se escudou na Aliança Nacional Libertadora (ANL) e foi responsável pela fracassada Intentona Comunista (por se considerar um movimento revolucionário, é correto substituir-se por "Levante Comunista"), de 27 de novembro de 1935, enquanto a AIB tentou assaltar o Palácio da Guanabara, em 12 de maio de 1938, para derrubar o governo do Estado Novo que os excluíra do poder.

No período pós Revolução de 1930, até o advento do Estado Novo, manteve-se o sistema de partidos estaduais, com alguma maior fragmentação e representatividade dos partidos oposicionistas, todos de caráter estadual. Apareceram a Liga Eleitoral Católica (LEC), em dezenas de estados, sem organicidade nacional, porém, e partidos ligados à nova ordem disputando espaço com as antigas legendas oligárquicas.

Partidos da república redemocratizada: 1945-1965

Após terem sido totalmente proibidos durante o Estado Novo (1937-1945), os partidos políticos foram novamente legalizados em 1945. A vida política brasileira entre 1945 e 1964 foi polarizada entre o principal partido antigetulista, a União Democrática Nacional (UDN), e os pró Vargas: o Partido Social Democrático (PSD) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O PSD abrigava as correntes mais conservadoras do getulismo, formada por proprietários rurais e altos funcionários estatais, enquanto que o PTB, inspirado no Partido Trabalhista do Reino Unido, reunia as lideranças sindicais e os operários fabris em geral. O partido rival, a UDN, de cunhos liberal e antipopulista, congregava a alta burguesia e a classe média urbana, defensora do capital estrangeiro e da iniciativa privada. Coube, então, à UDN o papel de ser a principal promotora das impugnações das vitórias eleitorais da coligação PSD-PTB (1950-1955), bem como a maior instigadora das tentativas de golpes contra Getúlio, Juscelino e Jânio, que se sucederam, até a vitória do golpe militar de 1964. Carlos Lacerda, um jornalista e dono de jornal opositor do trabalhismo de longa data, foi o mais destacado porta-voz do antigetulismo.

O PCB teve breve duração legal, entre 1945 e 1947, e continuou a existir, na ilegalidade, e outros partidos tiveram razoável representatividade, como o PSP ademarista, ou o PDC. Os integralistas se reorganizaram, e seus ex-integrantes reagruparam-se, sob o nome de Partido de Representação Popular (PRP), ainda liderado por Plinio Salgado.

Bipartidarismo no regime militar

Os partidos foram dissolvidos através do Ato Institucional n. 2, e o bipartidarismo no Brasil foi logo após criado pelo Ato Complementar n° 4, baixado em 20 de novembro de 1965 pelo então Presidente Castelo Branco.

A partir de 1965, somente era permitida a existência de duas associações políticas nacionais, e nenhuma delas podia usar a palavra partido. Criou-se então a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), base de sustentação civil do regime militar, formada majoritariamente pela UDN e alguns egressos mais conservadores do PSD, e o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que tinha a função de fazer uma oposição "bem-comportada" - que fosse tolerável ao regime, porém abrigando os militantes do PCB, que estava na ilegalidade, assim colaborando para a encenação da existência de uma "democracia" no Brasil e se recusando a recorrer à luta armada, como fizeram as organizações de esquerda clandestinas.
O regime militar permitia o sistema de cassações de mandatos, que usava amiúde para se descartar dos seus adversários (4.682 perderam seus direitos políticos). Juntaram-se na ARENA todas as lideranças direitistas, conservadoras, ex-udenistas, e até alguns fascistas; enquanto os politicamente mais ao centro, os escassos trabalhistas sobreviventes dos expurgos do regime, e todos aqueles que não foram convidados para entrar na ARENA se inscreveram, misturados, no MDB. Esse congelamento da situação partidária no Brasil, manu militari, prolongou-se por quase 20 anos.

Retorno ao pluripartidarismo

Em 1980, voltou a existir o pluripartidarismo sendo inicialmente criados cico partidos políticos, e o país tem dezenas de partido atuantes, sendo que atualmente há mais de 30 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[5] .

Política do Brasil

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República Federativa do Brasil
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Brasil


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O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo. Em nível federal, o poder executivo é exercido pelo Presidente. É uma república porque o chefe de estado é eletivo e temporário. O Estado brasileiro é uma federação pois é composto de estados dotados de autonomia política garantida pela Constituição Federal e do poder de promulgar suas próprias Constituições. É uma república presidencial porque as funções de chefe de Estado e chefe de governo estão reunidas em um único órgão: o Presidente da República. É uma democracia representativa porque o povo exerce sua soberania, elegendo o chefe do poder executivo e os seus representantes nos órgãos legislativos e, às vezes, diretamente via plebiscitos, referendos e iniciativas populares.

Indicadores

De acordo com o Índice de Democracia, compilado pela revista britânica The Economist, o Brasil possui desempenho elevado nos quesitos pluralismo no processo eleitoral (nota 9,5) e liberdades civis (nota 9,1).[1] O país possui nota acima da média em funcionalidade do governo (nota 7,5).[1] No entanto, possui desempenho inferior nos quesitos participação política (nota 5,0) e cultura política (nota 4,3).[1] De acordo com dados de 2010[2] , o desempenho do Brasil em participação política é comparável ao de Malauí e Uganda, considerados "regimes híbridos", enquanto o desempenho em cultura política é comparável ao de Cuba, considerado um regime autoritário.[2] No entanto, a média geral do país (nota 7,1) é inferior somente à do Uruguai (nota 8,1) e do Chile (nota 7,6) na América do Sul.[2] Dentre os BRICS, apenas a Índia (nota 7,2) possui desempenho melhor.[2] De fato, em relação aos BRICS, a revista já havia elogiado a democracia do país anteriormente, afirmando que "em alguns aspectos, o Brasil é o mais estável dos BRICS. Diferentemente da China e da Rússia, é uma democracia genuína; diferentemente da Índia, não possui nenhum conflito sério com seus vizinhos".[3]

O Brasil é percebido como um país extremamente corrupto, ocupando o 69° lugar no índice de percepção, sendo o 1° menor, a Dinamarca. Perde para países africanos como Botsuana (33°), Namíbia (56°) e Ruanda (66°) e está relativamente distante do Chile (21°), o mais bem colocado na América do Sul.[4] Porém encontra-se em posição melhor que alguns outros países sul-americanos como Colômbia (78°), Argentina (105°), Bolívia (110°) e Venezuela (164°).[4] O Brasil ainda está em situação melhor que todos os outros países do BRICS.[4] A China se encontra 78° lugar, a Índia em 87° e a Rússia em 154°.[4]

Ideologia

Segundo pesquisa do instituto Datafolha sobre as inclinações ideológicas da população brasileira, o brasileiro médio possui valores comportamentais de direita, mas manifesta acentuadas tendências de esquerda no campo econômico.[5] Os entrevistados responderam a perguntas sobre 16 temas; 41% deles deram respostas identificadas às ideias de esquerda, enquanto 39% deles deram respostas identificadas com os valores da direita.[5] Quase 70% dos brasileiros defendem que o governo deve ser o principal responsável pelo crescimento econômico do país; 58% entendem que as instituições governamentais precisam atuar com força na economia para evitar abusos das empresas; 57% dizem que o governo tem obrigação de salvar as empresas nacionais que enfrentam risco de falência e 54% associam a CLT mais à defesa dos trabalhadores do que à ideia de empecilho ao crescimento das empresas.[5] Todas essas visões coincidem com a política econômica defendida por partidos historicamente ligados à esquerda, como o PT. Nas questões de comportamento, no entanto, o brasileiro mostra-se mais à direita do que à esquerda (numa proporção de 49% à direita e 29% à esquerda): quase 90% acham que acreditar em Deus torna alguém melhor e 83% são a favor da proibição das drogas,[5] ideias essas historicamente defendidas por partidários da direita.

O percentual de pessoas identificadas com a esquerda aumentou significativamente em dois meses – de 4%[6] para 10% na esquerda e de 26%[6] para 31% na centro-esquerda – devido à inclusão de temas econômicos na sondagem. Entre os 10% que são identificados com a esquerda a média de idade é de 35 anos.[7] A idade aumenta conforme a ideologia se distancia da esquerda; os de centro-esquerda têm média de 38 anos, os de centro têm média de 39, os de centro-direita têm média de 41 e os de direita têm média de 46.[7] No quesito escolaridade, o grupo da esquerda é o único onde mais de 20% das pessoas possui formação superior e o que possui o menor número de pessoas com formação fundamental (30%).[7] Na direita, por sua vez, 52% tem formação fundamental.[7] Por outro lado, este grupo reúne a maior parcela de pessoas com renda familiar mensal acima de R$ 6.780 na comparação com os outros quatro grupos.[7] Ao mesmo tempo, reúne a maior parcela de pessoas com renda de até R$ 1.365.[7] A esquerda é um pouco mais intensa no Nordeste e um pouco menos intensa no Sul; com a direita ocorre o oposto.[7] Segundo pesquisa anterior do mesmo instituto, a inclinação ideológica da população tem pouca influência na hora do voto, visto que a presidente Dilma Rousseff do PT, de esquerda, lidera a intenção de voto entre eleitores identificados com a direita e a centro-direita.[6]

Organização politica

Líderes partidários da Câmara dos Deputados em reunião.
 
O Estado brasileiro é dividido primordialmente em três esferas de poder: o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O chefe do Poder Executivo é o presidente da República, eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro. Na esfera estadual o Executivo é exercido pelos governadores dos estados; e na esfera municipal pelos prefeitos. O Poder Legislativo é composto, em âmbito federal, pelo Congresso Nacional, sendo este bicameral: dividido entre a Câmara dos Deputados e o Senado. Para a Câmara, são eleitos os deputados federais para dividirem as cadeiras em uma razão de modo a respeitar ao máximo as diferenças entre as vinte e sete Unidades da Federação, para um período de quatro anos. Já no Senado, cada estado é representado por 3 senadores para um mandato de oito anos cada. Em âmbito estadual, o Legislativo é exercido pelas Assembléias Legislativas Estaduais pelos deputados estaduais; e em âmbito municipal, pelas Câmaras Municipais exercido pelos vereadores.

Sistema federativo

O Brasil possui vinte e seis estados e um Distrito Federal, indissolúveis, cada qual com um Governador eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos renovável por mais quatro, assim como acontece com os Prefeitos. Tanto os estados quanto os municípios têm apenas uma casa parlamentar: no nível estadual os deputados estaduais são eleitos para 4 anos na Assembleia Legislativa e no nível municipal, os vereadores são eleitos para a Câmara Municipal para igual período.

Sistema judiciário

Ver artigo principal: Poder Judiciário do Brasil
Finalmente, há o Poder Judiciário [8] , cuja instância máxima é o Supremo Tribunal Federal (STF)[9] , responsável por interpretar a Constituição Federal e composto por onze ministros indicados pelo Presidente sob referendo do Senado, dentre indivíduos de renomado saber jurídico. A composição dos ministros do STF não é completamente renovada a cada mandato presidencial: o presidente somente indica um novo ministro quando um deles se aposenta ou vem a falecer. A idade para a aposentadoria compulsória é de 70 anos. No entanto, os ministros podem se aposentar antes disso, caso queiram. O salário recebido pelos membros da corte (28.059,29 reais em 2013) é o mais alto do funcionalismo público.

Sistema eleitoral-partidário

 
Em 1980, voltou a existir o pluripartidarismo no país, sendo inicialmente criados 5 partidos políticos. Atualmente, há mais de 30 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O partido mais antigo ainda em atividade é o Partido Comunista Brasileiro (PCB), fundado em 1922 e colocado na ilegalidade diversas vezes. Segundo dados do TSE, os maiores partidos do país são o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – a antiga oposição permitida pelo regime militar, que desde o fim dessa era participou de todos os governos (à exceção da breve presidência de Fernando Collor de Mello entre 1990 e 1992) e vem sendo a força dominante no Congresso Nacional desde então –, o Partido dos Trabalhadores (PT) – legenda da atual presidente Dilma Rousseff (2011–) e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003–2010) –, o Partido Progressista (PP), o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (1994–2002) –, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Democratas (DEM). Todos possuem mais de um milhão de filiados. Apesar de 61% dos brasileiros declararem não ter preferência partidária, 20% indicam preferência ao PT, 5% ao PSDB, 4% ao PMDB e 11% a outros partidos (PV, PTB, PSB, PDT, PSOL e DEM).[10]

Manchetes

Este ano teve o fevereiro mais quente já registrado pela humanidade. Vivemos em um planeta 1,35°C mais quente do que a média histórica para esse mês. O último janeiro também foi o mais quente – 1,15°C acima da média histórica para o primeiro mês do ano. Isso não é uma coincidência. Nos últimos anos, recordes de temperatura vêm sendo quebrados sistematicamente. E tudo indica que 2016 será o ano mais quente da História – repetindo o que foi observado em 2014 e 2015.

 
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