Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Poder Judiciário ou
Poder Judicial é um dos três
poderes do
Estado moderno na divisão preconizada por
Montesquieu em sua
teoria da separação dos poderes.
É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de
julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo
poder legislativo em determinado país.
Segundo a
Constituição Federal[1]
, em seu artigo 2º, são poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Segundo
Hernando de Soto Polar, economias que punem crimes contra a economia popular tendem a ser mais prósperas.
[2] No ranking de eficiência na justiça no mundo, o Brasil ficou em 46ª posição.
[3]
O
Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a
Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a
função jurisdicional.
O
Poder Judiciário é regulado pela
Constituição Federal
nos seus artigos 92 a 126, sendo seus órgãos o Supremo Tribunal
Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça,
os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e
Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e
Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O
primeiro, sua função típica, é a função jurisdicional, também chamada
jurisdição. Trata-se do poder-dever e da prerrogativa de compor os
conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo
judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, transformando os
resultados das ações em lei (fenômeno da coisa julgada material).
Uma das manifestações ou espécies da jurisdição se dá no controle de
constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são
válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica
brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e
administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A
Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois
sistemas: 1º difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário investidos
de jurisdição (visto que o CNJ não possui jurisdição) podem exercê-lo e
suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto
que apreciam; 2º concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos
cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal
Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a
decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente,
há outros agentes públicos legitimados à arguição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em
face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é
híbrido,
ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense
(controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental
(controle concentrado).
[1]
Além da
jurisdição, o Judiciário também pratica a função
administrativa, no trato de seus assuntos internos e participam,
eventualmente, do processo legislativo, em alguns casos, por iniciativa
de leis.
Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao
número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria
(órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista
federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um
juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o
juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os
juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o
Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral e
Superior Tribunal Militar
formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de
competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem,
respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais
do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na
primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de
Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais,
eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e
juízes Auditores, na Justiça Militar).
Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional, segundo a
Constituição Federal[2] :
Supremo Tribunal Federal
O
Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da
Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da
Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma
ação direta de inconstitucionalidade ou um
recurso contra
decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo
Senado Federal e nomeados pelo
presidente da República,
dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de
reputação ilibada.
Conselho Nacional de Justiça
O
Conselho Nacional de Justiça foi criado pela
emenda constitucional nº 45, de
30 de dezembro de
2004[3] e instalado em 14 de junho de 2005
[4]
com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos
órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da
supervisão do desempenho funcional dos juízes.
Superior Tribunal de Justiça
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das
leis
federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito
Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou deem a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
(depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal)
sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço
alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios,
Justiça Federal
São órgãos da
Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais
(TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as
causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal.
Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de
recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes
Federais.
Justiça do Trabalho
Os órgãos da
Justiça do Trabalho são o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), os
Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas
das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira
instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau
de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela
uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
Em 31 de dezembro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45,
sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e
qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os
litígios envolvendo os
sindicatos
de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades
administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da
fiscalização do trabalho e direito de
greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
Justiça Eleitoral
São órgãos da
Justiça Eleitoral o
Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e
as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à
legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas
apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre
outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça
Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é
sui generis (peculiar,
especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros
órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo
determinado.
Justiça Militar
A Justiça Militar no Brasil, também denominada como Justiça
Castrense, tem sua fonte legal organizadora prevista na Lei nº 8.457, de
4 de setembro de 1992, a qual "Organiza a Justiça Militar da União e
regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares", compõe-se do
Superior Tribunal Militar (STM), da Auditoria de Correição, dos
Conselhos de Justiça, e dos Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores
Substitutos, com competência para julgar os crimes militares definidos
em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar
tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos
26 Estados-Membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída
em Primeira Instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de
Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo Juizes de Direito. Em
Segunda Instância, tão-somente nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e
Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais
Estados pelos Tribunais de Justiça. Conforme previsto no art. 2º da Lei
8.457-1992, para efeito de administração da Justiça Militar da União em
tempo de paz, o Território Nacional está dividido em 12 Circunscrições
Judiciárias Militares, com as seguintes jurisdições: 1ª CJM - Estados do
Rio de Janeiro e Espírito Santo, 2ª CJM - Estado de São Paulo, 3ª CJM -
Estado do Rio Grande do Sul, 4ª CJM - Estado de Minas Gerais, 5ª CJM -
Estados do Paraná e Santa Catarina, 6ª CJM - Estados da Bahia e Sergipe,
7ª CJM - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas,
8ª CJM - Estados do Pará, Amapá e Maranhão, 9ª CJM - Estados do Mato
Grosso do Sul e Mato Grosso, 10ª CJM - Estados do Ceará e Piauí, 11ª CJM
- Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins, e 12ª CJM - Estados
do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Justiça Estadual
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua
Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais.
Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o
Tribunal de Justiça
(TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem
competências definidas na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado.
Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as
decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em
face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a
representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos
estaduais ou municipais frente à
constituição estadual
(art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a
justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar
estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados
Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.
O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial
com participação popular, em que a população, representada pelos sete
jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio,
infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento
compete aos jurados -- juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida
pelo Juiz de Direito, que se limita,
grosso modo, a fixar a pena
em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a
absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes
contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de
um Júri Federal.
Princípios e garantias da magistratura
Para poder desempenhar as suas funções com isenção, o Poder
Judiciário dispõe de princípios e garantias previstas na Constituição
Federal, tais como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso
público, indicação (lei do quinto) e provas de títulos, publicidade dos
atos judiciais, vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade do
subsídio, proibição de exercício de outra função e proibição de
exercício de atividade político-partidária.
Organograma
STF - Composição: 11 Ministros -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ART. 101 (Const. Federal).
Competência para julgar: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Congresso Nacional; Ministros do STF; Procurador-Geral da República. (
crimes comuns).
Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;
Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM); Tribunal de
Contas da União; Chefes de missão diplomática permanente. (
crimes comuns e de responsabilidade).
STJ – 33 Ministros (no mínimo) -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 104 (Const. Federal).
Competência para julgar: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (
crimes comuns).
Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de
Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal;
Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de
Contas do Município; Ministério Público da União (membros que trabalhem
perante tribunais). (
crimes comuns e de responsabilidade).
TRF – 7 Juízes (no mínimo) -
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ART. 106 (Const. Federal).
Competência para julgar: Juízes federais em sua jurisdição
(inclusive juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for
matéria de interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de
interesse federal);
TJ – regulado pela constituição de cada estado. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Competência para julgar: Prefeito (quando não for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (crime comum)
Críticas
O
Poder Judiciário
brasileiro é conhecido por grande parte da população como muito moroso e
pouco eficiente. Devido a ineficiencia do judiciario, o sistema não
consegue dar vazão à grande quantidade de processos que recebe
diariamente, o que gera um acúmulo de processos não julgados, alinhada a
essa lógica, ou falta de lógica, o problema da morosidade esbarra-se na
legislação que permite um grande número de recursos, acarretando um
longo período de tempo para analisar e julgar os processos.
[5] [6]
A
corrupção de magistrados é outro ponto inaceitavel do Judiciário brasileiro
[7]
, na esfera estadual a corrupção é realmente uma agravante na
impunidade de membros da elite, a situação é muito complicada nos
estados mais pobres da federação, como por exemplo
Maranhão e
Pará.
[8] [9]
Outro problema relevante ao Poder Judiciário brasileiro é o fato de
que crimes são cometidos, mas o conjunto de trabalhos mal realizados,
desde a perícia policial, passando por um julgamento mal conduzido à
generosidade da legislação penal, resulta em um índice em calamidade
pública de impunidade, onde criminosos são presos, cumprem apenas
pequena parte da pena estipulada e depois são devolvidos à sociedade sem
estarem recuperados e, por ora, pior do que quando foram privados de
sua liberdade.
[10] [11]
Critica-se, também que, apesar da implantação do
Processo eletrônico, continuam os problemas de morosidade e surgem outros como insegurança
[12] .
Outra questão importante é que não existe punição para juízes
infratores no Brasil, pelo contrario, o máximo que pode acontecer é uma
aposentadoria compulsória para o juiz que é afastado.
Mesmo com o afastamento, eles ainda recebem a aposentadoria
compulsória, sanção máxima conferida a membros do Judiciário. Eles
continuam recebendo vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço. No Brasil, um juiz só pode perder o cargo depois que for
condenado e a sentença transitar em julgado – ou seja, quando se
esgotarem todos os recursos.
Principais leis
Segue a lista das principais leis em vigor do Brasil.