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Escreva Para Web. A crise econômica mundial
Publicado por RUBENS 2016 em sexta-feira, 18 de março de 2016 | 06:15:00
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Escreva Para Web. A crise econômica no Brasil
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Escreva Para Web. Educação Públicas no Brasil
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Escreva Para Web. Saúde Pública no Brasil
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Escreva Para Web. Regime democrático no Brasil.
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Escreva Para Web. Como anda a economia do seu município
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Escreva Para Web. Como anda a política no seu município
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Escreva Para Web. Preservação ecológica do seu município
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Saiba onde Votar e o que fazer.
Publicado por RUBENS 2016 em quarta-feira, 16 de março de 2016 | 10:16:00
Para justificar a ausência (casos de eleitores que estão fora do
domicílio eleitoral), é preciso saber o número do título de eleitor.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem uma ferramenta que permite a
consulta dos números do título, da zona eleitoral e também do endereço
da seção de votação (clique aqui para consultar). Quem não tiver o número do documento, precisa indicar nome completo, data de nascimento e nome da mãe.
É possível ainda verificar a situação eleitoral, se o título está ou não regular (clique aqui para verificar). Não é necessário indicar o número do título, mas é preciso indicar nome completo e data de nascimento.
Também é possível ter acesso a informações pela Central do Eleitor do seu estado. Veja a lista que consta do site do TSE:
TRE | Telefone | Site com informações ao eleitor |
---|---|---|
Acre | (68) 3212-4401 | www.tre-ac.jus.br |
Alagoas | (82) 2122-7700 | www.tre-al.jus.br |
Amazonas | (92) 3611-3638 | www.tre-am.jus.br |
Amapá | (96) 2101-1520 | www.tre-ap.jus.br |
Bahia | (71) 3373-7000 | www.tre-ba.jus.br |
Ceará | 148 ou (85) 3388-3500 | www.tre-ce.jus.br |
Distrito Federal | (61) 3048-4000 | www.tre-df.jus.br |
Espírito Santo | (27) 2121-8500 | www.tre-es.jus.br |
Goiás | (62) 3920-4010 | www.tre-go.jus.br |
Maranhão | (98) 2107-8888 | www.tre-ma.jus.br |
Minas Gerais | 148 ou (31) 3307-1100 | www.tre-mg.jus.br |
Mato Grosso do Sul | (67) 2107-7000 | www.tre-ms.jus.br |
Mato Grosso | (65) 3362-8000 | www.tre-mt.jus.br |
Pará | (91) 3213-4500 | www.tre-pa.jus.br |
Paraíba | (83) 3512-1200 | www.tre-pb.jus.br |
Paraná | (41) 3330-8500 | www.tre-pr.jus.br |
Pernambuco | (81) 3194-9200 | www.tre-pe.jus.br |
Piauí | (86) 2107-9700 | www.tre-pi.jus.br |
Rio de Janeiro | (21) 2524-8443 ou (21) 3513-8145 | www.tre-rj.gov.br |
Rio Grande do Norte | (84) 4006-5600 | www.tre-rn.jus.br |
Rondônia | 148 ou (69) 3211-2000 | www.tre-ro.jus.br |
Roraima | (95) 2121-7000 | www.tre-rr.jus.br |
Rio Grande do Sul | 148 ou (51) 3216-9444 | www.tre-rs.jus.br |
Santa Catarina | 0800-648-0148 ou (48) 3251-3700 | www.tre-sc.jus.br |
São Paulo | 148 ou (11) 3130-2000 | www.tre-sp.jus.br |
Sergipe | (79) 2106-8600 | www.tre-se.jus.br |
Tocantins | (63) 3233-9500 | www.tre-to.jus.br |
Calendário Eleitoral e as novas regras
ELEIÇÕES 2016 - AS NOVAS REGRAS
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
197
ações cautelares nos
975-62, 976-47 e 977-32, com a revogação das liminares nelas concedidas, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 17 de
novembro de 2015.
Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os
Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux,
Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o
Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, Eugênio
José Guilherme de Aragão.
Resolução
PUBLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO Nº 436 / 2015
RESOLUÇÃO Nº 23.450
INSTRUÇÃO Nº
525-51.2015.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior
Eleitoral
Calendário Eleitoral
(Eleições de 2016).
O Tribunal Superior
Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código
Eleitoral e o art. 105 da Lei nº
9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2015
2 de outubro
sexta-feira
(1 ano antes)
1. Data até a qual
todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2016 devem
ter obtido registro de seus
estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
2. Data até a qual os
que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem ter
domicílio eleitoral na
circunscrição na qual
desejam concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).
DEZEMBRO DE 2015
18 de dezembro
sexta-feira
Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, o(s)
Juízo(s) Eleitoral(is)
que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas
eleitorais e respectivas
reclamações e
representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral
e sua fiscalização e respectivas
reclamações e
representações, pela totalização dos resultados, pela diplomação dos eleitos e
pelas investigações judiciais
eleitorais.
JANEIRO DE 2016
1º de janeiro
sexta-feira
1. Data a partir da
qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
198
possíveis candidatos,
para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral
competente para o registro das
respectivas
candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 33,
caput e § 1º).
2. Data a partir da
qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública,
exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução
orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover
o acompanhamento de sua
execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
3. Data a partir da
qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou
por este mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior
(Lei nº 9.504/1997, art. 73,
§ 11).
4. Data a partir da
qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos
anos que antecedem o
pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).
MARÇO DE 2016
5 de março sábado
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de
2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 105,
caput e § 3º).
31 de março
quinta-feira
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral realizar o teste público de segurança do sistema
eletrônico de votação, apuração
transmissão e
recebimento de arquivos a ser utilizado nas eleições de 2016.
ABRIL DE 2016
1º de abril
Sexta-feira
Data a partir da qual
o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários,
contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e
televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação
feminina na política, bem como a
esclarecer os cidadãos
sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº
9.504/1997, art. 93-A).
2 de abril sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual os
que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar
com a filiação deferida no
âmbito partidário,
desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº
9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº
9.096/1995, art. 20,
caput).
2. Data a partir da
qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele
ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para
os processos de votação,
apuração e
totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados
pelos partidos
políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e por
pessoas autorizadas em resolução
específica (Lei nº
9.504/1997, art. 66, § 1º).
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
199
5 de abril terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o
órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da
União, as normas para a escolha
e substituição de
candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto
(Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §
1º).
2. Data a partir da
qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição
(Lei nº 9.504/1997,
art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).
MAIO DE 2016
4 de maio quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o
eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº
9.504/1997, art. 91, caput).
2. Último dia para o
eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu
título eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 91,
caput, e Resolução nº 20.166/1998).
3. Último dia para o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para
Seção Eleitoral Especial (Lei
nº 9.504/1997, art.
91, caput, e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
20 de maio sexta-feira
Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral
informando a relação dos municípios
que terão eleições com
identificação biométrica híbrida.
JUNHO DE 2016
5 de junho domingo
Data a partir da qual
a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de
todos os devedores de multa
eleitoral, a qual embasará
a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
9º).
13 de junho
segunda-feira
Início do período para
nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos
locais de votação para o
primeiro e eventual
segundo turnos de votação.
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Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
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30 de junho
quinta-feira
Data a partir da qual
é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por précandidato,
sob pena, no caso de
sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do
art. 45 da Lei
nº 9.504/1997 e de
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997,
art. 45, § 1º).
JULHO DE 2016
1º de julho
sexta-feira
Data a partir da qual
não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/1995 nem será permitido
nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §
2º).
2 de julho sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da
qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997,
art. 73, incisos V e VI, alínea
a):
I - nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros
meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na
circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os casos de:
a) nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da
Presidência da
República;
c) nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
d) nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização
do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou
remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
II - realizar
transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos
estados aos municípios, sob pena de
nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra
ou de serviço em
andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade
pública.
2. Data a partir da
qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/1997,
art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
I - com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional
dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas
entidades da
administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
II - fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da
qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos
(Lei nº 9.504/1997,
art. 75).
4. Data a partir da
qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
(Lei nº 9.504/1997, art.
77).
5. Data a partir da
qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão,
quando solicitados, em casos
específicos e de forma
motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 94-A,
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inciso II).
4 de julho segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os
representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público e demais
pessoas autorizadas em
resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem
utilizados nas eleições
de 2016, entregarem à
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa
próprio, para análise e
posterior homologação.
2. Último dia para a
Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria
para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral apresentar em audiência pública o modelo de
distribuição e os padrões
tecnológicos e de
segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados
oficiais que serão fornecidos às
entidades interessadas
na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado
transferência para Seção Eleitoral
Especial comunicar ao
Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a
Justiça Eleitoral, se possível,
providencie meios e
recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº
21.008/2002, art. 3º).
5 de julho terça-feira
Data a partir da qual,
observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para
a escolha dos
candidatos, é
permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda
intrapartidária com vistas à indicação
de seu nome, vedado o
uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
16 de julho sábado
Data a partir da qual,
até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá
divulgar comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados
das emissoras de rádio e de
televisão, contínuos
ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a
seu juízo, parte desse
tempo para utilização
por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
20 de julho
quarta-feira
1. Data a partir da
qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a
prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da
qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as
Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
9.504/1997, art. 94, caput).
3. Data a partir da
qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação
atingidos, ainda que
de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
4. Data a partir da
qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização
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de contratos que gerem
despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e
de partidos políticos,
desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura
de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos
eleitorais.
5. Último dia para a
Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo
em disputa, conforme as
regras definidas nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
6. Data a partir da
qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação
e nos feitos
decorrentes do
processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou
o parente consanguíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição (Código Eleitoral,
art. 14, § 3º).
7. Data a partir da
qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
33, § 5º).
22 de julho
sexta-feira
Último dia para a
publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas Eleitorais para
o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
24 de julho domingo
(70 dias antes)
Último dia para que os
títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos
para entrega (Código
Eleitoral, art. 114,
caput).
25 de julho
segunda-feira
1. Data a partir da
qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de
registro de candidatura, a
Justiça Eleitoral
fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham
sido requeridos pelos partidos
políticos ou
coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
2. Data a partir da
qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do
número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura
de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão
de recibos
eleitorais, deverão
enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre
recursos recebidos em dinheiro
para financiamento de
sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do
recebimento desses recursos (Lei
nº 9.504/1997, art.
28, § 4º, inciso I).
27 de julho
quarta-feira
(67 dias antes)
Último dia para os
partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas
indicadas para compor as
Juntas Eleitorais,
observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
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29 de julho
sexta-feira
(65 dias antes)
Último dia para o Juiz
Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do
presidente, primeiro e segundo
mesários, secretários
e suplentes que irão compor as Mesas Receptoras e prestar apoio logístico nos
locais de votação (Código
Eleitoral, arts. 35,
inciso XIV, e 120).
30 de julho sábado
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos
ou não, requisitados às
emissoras de rádio e
televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação
feminina na política, bem como a
esclarecer os cidadãos
sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº
9.504/1997, art. 93-A).
AGOSTO DE 2016
3 de agosto
quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da
qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da
propaganda de seus
candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para a
publicação da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos
de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
3. Último dia para a
nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de
antecedência, dos membros das
Mesas Receptoras e
pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação
(Código Eleitoral,
art. 35, inciso XIV).
4. Último dia para a
publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das
nomeações feitas pelo Juízo
Eleitoral, constando
desta publicação os locais designados para o funcionamento das Mesas
Receptoras, o respectivo endereço,
assim como os nomes
dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120,
§ 3º, e 135, § 1º).
5. Último dia para o
Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das Juntas Eleitorais para o
primeiro e eventual segundo
turnos de votação, em
edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, §
1º).
6. Último dia para as
entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições
solicitarem cadastramento à Justiça
Eleitoral.
7. Último dia para o
eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do
título eleitoral em qualquer
cartório eleitoral,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a
requereu (Código Eleitoral, art. 53, §
4º).
5 de agosto
sexta-feira
Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a viceprefeito
e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
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6 de agosto sábado
Data a partir da qual
é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em
noticiário (Lei nº 9.504/1997,
art. 45, incisos I,
III a VI):
I - transmitir, ainda
que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados;
II - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido, coligação, seus órgãos ou
representantes;
III - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou
divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou
partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se
coincidente com o nome
do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o
do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
8 de agosto
segunda-feira
1. Último dia para os
partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e
pessoal de apoio
logístico dos locais
de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº
9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para os
membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação
recusarem a nomeação,
observado o prazo de
cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
3. Último dia para os
partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras
para o primeiro e
eventual segundo
turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação
(Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
10 de agosto
quarta-feira
1. Último dia para o
Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas
Receptoras de Votos e de
Justificativas e dos
eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o
Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais
de votação (Código Eleitoral,
art. 135, § 7º).
15 de agosto
segunda-feira
(48 dias antes)
1. Último dia para os
partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral
competente, até as 19 horas, o
requerimento de
registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 11, caput).
2. Data a partir da
qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios
eleitorais e as secretarias dos
Tribunais Eleitorais
(Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
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3. Último dia para os
Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação
daqueles que tiveram suas
contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
e por decisão irrecorrível do
órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que
haja sentença judicial
favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
4. Data a partir da
qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão
publicadas em Cartório, certificando-se
no edital e nos autos
o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A,
73, 74, 75 e 77 da Lei nº
9.504/1997, cujas
decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
5. Data até a qual
será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio
e na televisão por meio do
horário eleitoral
gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais
novas totalizações do
resultado das eleições
de 2014.
6. Data a partir da
qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral
convocará os partidos políticos e a
representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso
da parcela do horário
eleitoral gratuito a
que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e
menor audiência (Lei nº
9.504/1997, art. 52).
7. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados
das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias
espaçados, podendo
ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
93).
8. Último dia para os
partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos
membros das Mesas
Receptoras e pessoal
de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da
decisão (Lei nº 9.504/1997,
art. 63, § 1º).
9. Último dia para os
partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a designação
dos locais de votação,
observado o prazo de
três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
10. Último dia para os
responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público
oficiarem ao Juízo Eleitoral,
informando o número, a
espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e
eventual segundo
turnos de votação (Lei
nº 6.091/1974, art. 3º).
16 de agosto
terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da
qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8
às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som,
nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da
qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar
comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das
8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se
tratar de comício de
encerramento de
campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda
paga (Lei nº
9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
5. Data a partir da
qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos,
oficiais ou concedidos, farão
instalar, nas sedes
dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo
presidente e pagamento
das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Data a partir da
qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de
material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, observados os
limites e as vedações
legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
18 de agosto
quinta-feira
(45 dias antes)
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
206
1. Último dia para a
Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos
partidos políticos ou
coligações (Código Eleitoral, art. 97).
2. Data a partir da
qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de
candidatura publicado deverão
ser incluídos nas
pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao
entrevistado.
3. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a
nomeação dos membros
das Mesas Receptoras e
pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três
dias da chegada do recurso
no Tribunal (Lei nº
9.504/1997, art. 63, § 1º).
4. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da
designação dos locais de
votação, observado o
prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Código Eleitoral, art.
135, § 8º).
19 de agosto
sexta-feira
Último dia para os
Juízes Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município
realizarem sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da
propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito (Lei nº
9.504/1997, art. 50).
20 de agosto sábado
Último dia, observado
o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de
candidaturas requeridas, para os
candidatos escolhidos
em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as
19 horas, caso os partidos
políticos ou as
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
22 de agosto
segunda-feira
Último dia para a
Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro
individual de candidatos escolhidos em
convenção cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo
de apresentação do pedido que
esses candidatos
deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
4º).
23 de agosto
terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia,
observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de
candidaturas requeridas, para qualquer
candidato, partido
político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de
registro de candidatos
apresentados pelos
partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia,
observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de
candidaturas requeridas, para qualquer
cidadão no gozo de
seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que
recaia em candidato com pedido
de registro
apresentado pelo partido político ou coligação.
3. Último dia para os
diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão
Especial de Transporte e
Alimentação para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
207
24 de agosto
quarta-feira
1. Último dia,
observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de
candidaturas requeridas
individualmente, para
qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público
Eleitoral impugnar os pedidos de
registro individual de
candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei
Complementar nº
64/1990, art. 3º).
2. Último dia para
qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral
notícia de inelegibilidade que recaia
em candidato que tenha
formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou
coligação não o ter
requerido.
26 de agosto
sexta-feira
(37 dias antes)
Início do período da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art.
47, caput).
31 de agosto
quarta-feira
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a
Ordem dos Advogados do Brasil, o
Ministério Público e
as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura
Digital e Lacração dos
Sistemas a serem
utilizados nas eleições de 2016.
SETEMBRO DE 2016
2 de setembro
sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para os
órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes
para as eleições
proporcionais,
observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no
caso de as convenções para a
escolha de candidatos
não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei no
9.504/1997 (Lei no
9.504/1997, art. 10, §
5º).
2. Último dia para
entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de
transferência (Código Eleitoral, art.
69, caput).
3. Último dia para o
Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes
dos escrutinadores e dos
componentes da Junta
Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código
Eleitoral, art. 39).
4. Último dia para a
instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974,
art. 14).
5. Último dia para a
requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público
para o primeiro e eventual
segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
6. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de
auditoria para verificação do
funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
208
5 de setembro
segunda-feira
1. Último dia para os
partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores
e aos componentes da
Junta nomeados,
observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital
(Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os
partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da
comissão de auditoria para
verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o
prazo de três dias contados da
nomeação.
9 de setembro
sexta-feira
Data a partir da qual
os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça
Eleitoral o relatório
discriminado das
transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis
em dinheiro que tenham
recebido para
financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o
período do início da campanha
até o dia 8 de
setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da
Lei nº 9.504/1997.
12 de setembro
segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data em que todos
os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador,
inclusive os impugnados e os
respectivos recursos,
devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a
eles relativas (Lei nº
9.504/1997, art. 16, §
1º).
2. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de
centralização e
divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, da qual constará,
obrigatoriamente, a
referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16).
3. Último dia para o
pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na
hipótese de substituição,
observado o prazo de
até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição, exceto em caso de
falecimento de
candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº
9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
4. Último dia para a
instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de
votação paralela.
5. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, mediante edital, o local onde será
realizada a auditoria para
verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio da votação paralela.
6. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos
digitais (hash) e lacrar todos os
programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves
públicas.
13 de setembro
terça-feira
Último dia para que os
partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o
relatório discriminado das
transferências do Fundo
Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para
financiamento da sua
campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da
campanha até o dia 8 de
setembro, para fins de
cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
209
14 de setembro
quarta-feira
Último dia para os
partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as
anulações de deliberações dos atos
decorrentes de
convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).
15 de setembro
quinta-feira
Data em que será
divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim,
o relatório discriminado das
transferências do
Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os
partidos políticos, as
coligações e os
candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos
gastos que realizaram, desde
o início da campanha
até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).
17 de setembro sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da
qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, §
1º).
2. Último dia para a
requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte
e alimentação de eleitores
no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá
ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o
transporte de eleitores para o
primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para os
partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o
Ministério Público e as pessoas
autorizadas em
resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de
2016, por meio de petição
fundamentada,
observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração
dos Sistemas (Lei nº
9.504/1997, art. 66, §
3º).
20 de setembro
terça-feira
Último dia para
reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o
transporte de eleitores no
primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
22 de setembro
quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o
eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio
eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o
Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos
proprietários, arrendatários ou
administradores das
propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou
parte deles, utilizados para
o funcionamento das
Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
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Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
210
3. Data a partir da
qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar,
vedada a prestação de tal serviço
por terceiros.
23 de setembro
sexta-feira
Último dia para o
Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e
horários para o transporte de
eleitores, devendo, em
seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº
6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
27 de setembro
terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da
qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença
criminal condenatória
por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
2. Último dia para que
os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados
do Brasil, do Ministério
Público e as pessoas
autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a
verificação das assinaturas
digitais do Sistema de
Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e
Segurança e da Solução JEConnect
instalados nos
equipamentos da Justiça Eleitoral.
3. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão
de dados que funcionarão
em locais distintos do
local de funcionamento da Junta Eleitoral.
29 de setembro
quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da
qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir
salvo-conduto em favor de eleitor
que sofrer violência
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2. Último dia para a
divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/1997, art. 47, caput).
3. Último dia para
propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e
utilização de aparelhagem de
sonorização fixa,
entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado
por mais duas horas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§
4º e 5º, inciso I).
4. Último dia para a
realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate
cuja transmissão se inicie nesta
data e se estenda até
as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
5. Último dia para o
Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à
votação (Código Eleitoral,
art. 133).
6. Último dia para os
partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das
pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos
fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação
durante o primeiro turno das eleições (Lei
n° 9.504/1997, art.
65, § 3°).
7. Data a partir da
qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar
comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez
minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos
ou não, que poderão ser
somados e usados em
dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 93).
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30 de setembro
sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução,
na Internet, de jornal
impresso com
propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
2. Data em que o
presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à
votação deverá diligenciar para
recebê-lo (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
OUTUBRO DE 2016
1º de outubro sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a
entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69,
parágrafo único).
2. Último dia para a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 e as 22 horas (Lei nº
9.504/1997, art. 39,
§§ 3º e 5º, inciso I).
3. Último dia, até as
22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro
de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 9º).
4. Data em que a
Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente
divulgados, os
sorteios das seções eleitorais onde ocorrerão os procedimentos de auditoria
para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela.
5. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet,
arquivo contendo as
correspondências
esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após
as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas
Zonas Eleitorais.
7. Data em que será
realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos
Sistemas de Gerenciamento, de
Transporte de Arquivos
da Urna e Receptor de Arquivos.
8. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados
das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias
espaçados, podendo
ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
93).
2 de outubro domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504/1997,
art. 1º, caput)
1. Data em que se
realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo
com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção
eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
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212
Às 7h30
Constatado o não
comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o
primeiro mesário e, na sua falta
ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa
Receptora que assumir a
presidência nomear ad
hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a
mesa (Código Eleitoral, art.
123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação
(Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização
automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.
Até as 16 horas
Horário final para a
atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada
Unidade da Federação, na
hipótese de ocorrer
falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o
eleitor seguinte conclua seu
voto e desde que
esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.
Às 17 horas
Encerramento da
votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins
de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Realização da
verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada
pelo Juiz Eleitoral.
2. Data em que há
possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que
funcionarem neste dia
proporcionem efetivas
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto
(Resolução nº
22.963/2008).
3. Data em que é
permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou
candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput).
4. Data em que é
vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como
bandeiras, broches,
dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A,
§ 1º).
5. Data em que, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários
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e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de
candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas
fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto,
devendo a Mesa
Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver
votando (Lei nº 9.504/1997, art.
91-A, parágrafo
único).
7. Data em que é
vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá
ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local
visível, cópia do inteiro teor do
disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que
constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata, a
arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos
políticos ou de seus
candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
10. Data em que serão
realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local,
designado pelo respectivo
Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de
auditoria do funcionamento
das urnas sob
condições normais de uso.
11. Data em que é
permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data
anterior à realização das
eleições e, a partir
das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
12. Data em que,
havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será
permitida a carga em urna,
desde que convocados
os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e
da Ordem dos Advogados
do Brasil para,
querendo, participarem do ato.
13. Último dia para o
partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for
expulso, em processo no
qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art.
14).
14. Último dia para
candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese
de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação
de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art.
29, § 3º).
15. Data a partir da
qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno
estarão disponíveis em Centro
de Dados provido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
3 de outubro
segunda-feira
(dia seguinte ao
primeiro turno)
1. Data em que o Juízo
Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a
transmitir ao Tribunal
Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número
de eleitores que votaram
em cada uma das seções
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que
qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação
poderá obter cópia do relatório
emitido pelo sistema
informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que
votaram em cada uma
das seções e o total
de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou
procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código
Eleitoral, art. 156, § 3º).
3. Data a partir da
qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17
horas no horário local), será
permitida a promoção
de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo
turno, bem como a
propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas,
promoção de comício ou
utilização de
aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário
ser prorrogado por mais duas horas
quando se tratar de
comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único, c.c. Lei nº 9.504/1997,
art. 39, §§ 3º e 4º).
4 de outubro
terça-feira
(2 dias após o
primeiro turno)
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1. Término do prazo,
às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo
Eleitoral ou por presidente de
mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17
horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
5 de outubro
quarta-feira
(3 dias após o
primeiro turno)
Último dia para o
mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa
ao Juízo Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, §
4º).
6 de outubro
quinta-feira
(4 dias após o
primeiro turno)
1. Último dia para o
Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e
vice-prefeito, se obtida a maioria
absoluta de votos, nos
municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados,
sem prejuízo desta
divulgação provisória
ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a
impossibilidade de qualquer
candidato obter
maioria absoluta de votos.
2. Último dia para a
conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral,
art. 159, e Lei nº 6.996/1982,
art. 14).
3. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos
partidos políticos e às coligações,
quando solicitados, os
relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a
respectiva decisão,
observado o horário de
encerramento da totalização.
4. Último dia para a
Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de
visualização dos boletins de urna
recebidos para a
totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o
horário de encerramento da
totalização em cada
Unidade da Federação.
14 de outubro
sexta-feira
Data até a qual os
dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro
de Dados provido pelo
Tribunal Superior
Eleitoral.
15 de outubro sábado
(15 dias antes do
segundo turno)
1. Data a partir da
qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser
detido ou preso, salvo no
caso de flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data limite para o
início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão,
relativa ao segundo turno,
observado o prazo
final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49,
caput).
Ano 2015,
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25 de outubro
terça-feira
(5 dias antes do
segundo turno)
1. Data a partir da
qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença
criminal condenatória
por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
2. Último dia para que
os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados
do Brasil, do Ministério
Público e as pessoas
autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a
verificação das assinaturas
digitais do Sistema de
Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e
Segurança e da Solução JEConnect
instalados nos
equipamentos da Justiça Eleitoral.
3. Último dia para os
Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão
de dados que funcionarão
em locais distintos do
local de funcionamento da Junta Eleitoral.
27 de outubro
quinta-feira
(3 dias antes do
segundo turno)
1. Início do prazo de
validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo presidente da
mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para
propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e
utilização de aparelhagem de
sonorização fixa,
entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado
por mais duas horas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§
4º e 5º, inciso I).
3. Último dia para o
Juízo Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à
votação (Código Eleitoral,
art. 133).
4. Último dia para os
partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das
pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos
fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação
durante o segundo turno das eleições (Lei
n° 9.504/1997, art.
65, § 3°).
5. Data a partir da
qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar
comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez
minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos
ou não, que poderão ser
somados e usados em
dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 93).
28 de outubro
sexta-feira
(2 dias antes do
segundo turno)
1. Último dia para a
divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997,
art. 49, caput).
2. Último dia para a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno
(Lei nº 9.504/1997, art. 43,
caput).
3. Último dia para a
realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº
22.452/2006).
4. Data em que o presidente
da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá
diligenciar para
recebê-lo (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).
Ano 2015,
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29 de outubro sábado
(1 dia antes do
segundo turno)
1. Último dia para a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 e as 22 horas (Lei nº
9.504/1997, art. 39,
§§ 3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até as
22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada,
carreata, passeata ou carro
de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 9º).
3. Data em que a
Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em
local e horário previamente
divulgados, os
sorteios das seções eleitorais onde ocorrerão os procedimentos de auditoria
para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela.
4. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet,
arquivo contendo as
correspondências
esperadas entre urna e seção.
5. Data em que será
realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos
Sistemas de Gerenciamento, de
Transporte de Arquivos
da Urna e Receptor de Arquivos.
6. Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados
das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias
espaçados, podendo
ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
93).
7. Data em que, após
as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas
Zonas Eleitorais.
30 de outubro domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997,
art. 2º, § 1º)
1. Data em que se
realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com
o horário local:
Às 7 horas
Instalação da seção
eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7h30
Constatado o não
comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o
primeiro mesário e, na sua falta
ou impedimento, o
segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa
receptora que assumir a
presidência nomear ad
hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a
mesa (Código Eleitoral, art.
123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação
(Código Eleitoral, art. 144).
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
217
A partir das 12 horas
Oficialização
automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.
Até as 16 horas
Horário final para a
atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada
Unidade da Federação, na
hipótese de ocorrer
falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o
eleitor seguinte conclua seu
voto e desde que
esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.
Às 17 horas
Encerramento da
votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins
de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Realização da
verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada
pelo Juiz Eleitoral.
2. Data em que há
possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que
funcionarem neste dia
proporcionem efetivas
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto
(Resolução nº
22.963/2008).
3. Data em que é
permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou
candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, caput).
4. Data em que é
vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como
bandeiras, broches,
dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A,
§ 1º).
5. Data em que, no
recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da
Justiça Eleitoral, aos mesários
e aos escrutinadores o
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de
candidato (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no
recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquinas
fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto,
devendo a mesa
receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver
votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-
A, parágrafo único).
7. Data em que é
vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário
padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº
9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá
ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local
visível, cópia do inteiro teor do
disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que
constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata, a
arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos
políticos ou de seus
candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
10. Data em que serão
realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local,
designado pelo respectivo
Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de
auditoria do funcionamento
das urnas sob
condições normais de uso.
11. Data em que é
permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data
anterior à realização das
eleições e, a partir
das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
218
12. Data em que,
havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será
permitida a carga em urna,
desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e
da Ordem dos Advogados
do Brasil para,
querendo, participarem do ato.
13. Último dia para os
candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem
obrigações, ressalvada a
hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não
pagas até esta data (Lei n°
9.504/1997, art. 29, §
3°).
14. Data a partir da
qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno
estarão disponíveis em
Centro de Dados
provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
31 de outubro
segunda-feira
(dia seguinte ao
segundo turno)
1. Data em que o Juízo
Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a
transmitir ao Tribunal
Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número
de eleitores que votaram
em cada uma das seções
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que
qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação
poderá obter cópia do relatório
emitido pelo sistema
informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que
votaram em cada uma
das seções e o total
de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou
procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código
Eleitoral, art. 156, § 3º).
NOVEMBRO DE 2016
1º de novembro
terça-feira
(2 dias após o segundo
turno e 30 dias após o primeiro turno)
1. Término do prazo,
às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo
Eleitoral ou por presidente de
Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17
horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para o
mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo
Eleitoral (Código Eleitoral,
art. 124).
4. Último dia para os
candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem
à Justiça Eleitoral as
prestações de contas
referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 29).
5. Último dia para os
candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos municípios onde não
houve segundo turno,
removerem as
propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o
caso.
6. Último dia para o
pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de
outubro, caso não tenha
havido votação em
segundo turno (Lei no 6.091/1974, art. 2o, parágrafo único).
7. Último dia para a
proclamação dos candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art.
198, caput).
2 de novembro
quarta-feira
(3 dias após o segundo
turno)
Último dia para o
mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro
apresentar justificativa ao Juízo
Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
219
4 de novembro
sexta-feira
(5 dias após o segundo
turno)
1. Último dia em que
os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos Juízes de todas as
Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
9.504/1997, art. 94, caput).
2. Último dia para o
Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e
vice-prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o
encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais
(Código Eleitoral, art.
159, e Lei nº
6.996/1982, art. 14).
4. Último dia para
qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do
respectivo edital, impugnar
as prestações de
contas de campanha relativas ao primeiro turno das eleições.
11 de novembro
sexta-feira
Data até a qual os
dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro de
Dados provido pelo
Tribunal Superior
Eleitoral.
19 de novembro sábado
(20 dias após o
segundo turno)
Último dia para os
candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a
vice-prefeito, e os partidos
políticos encaminharem
à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes aos dois turnos (Lei nº
9.504/1997, art. 29, inciso
IV).
22 de novembro
terça-feira
Último dia para
qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do
respectivo edital, impugnar as
prestações de contas
de campanha referentes aos dois turnos dos candidatos que concorreram no
segundo turno das eleições.
29 de novembro
terça-feira
(30 dias após o
segundo turno)
1. Último dia para os
candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve
segundo turno, removerem as
propagandas relativas
às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o
pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016,
nos estados onde tenha
havido votação em
segundo turno (Lei no 6.091/1974, art. 2o, parágrafo único).
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
220
3. Último dia para o
mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo
Eleitoral (Código Eleitoral,
art. 124).
4. Último dia para a
proclamação dos candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art.
198, caput).
DEZEMBRO DE 2016
1º de dezembro
quinta-feira
(60 dias após o
primeiro turno)
1. Último dia para o
eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no
6.091/1974, art. 7o).
2. Último dia para o
Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa,
nos locais onde não houve
segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando
todas as providências
relativas à
conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
16 de dezembro
sexta-feira
1. Último dia para a
publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos
eleitos (Lei nº 9.504/1997, art.
30, § 1º).
2. Último dia em que
os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais
permanecerão abertos de forma
extraordinária, não
mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.
19 de dezembro
segunda-feira
1. Último dia para a
diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da
qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados,
domingos e feriados, e as
decisões não mais
serão publicadas em secretaria ou em sessão.
3. Último dia em que,
nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
nos Tribunais Eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o
cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado
na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
29 de dezembro
quinta-feira
(60 dias após o
segundo turno)
1. Último dia para o
eleitor que deixou de votar no primeiro turno da eleição apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº
6.091/1974, art. 7º).
2. Último dia para o
Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa,
nos locais onde houve segundo
turno, assegurar o
lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as
providências relativas à
conferência
obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
221
31 de dezembro sábado
1. Data em que todas
as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas
(Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE nº
1.019/2010, art. 7º).
2. Data em que os
bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a
movimentação de recursos de
campanha eleitoral,
transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de
direção indicado pelo
partido, na forma do
art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso
III, incluído pela Lei
nº 13.165/2015).
JANEIRO DE 2017
17 de janeiro
terça-feira
1. Último dia para os
partidos políticos, as coligações, o ministério público e a Ordem dos Advogados
do Brasil solicitarem os
arquivos de log
referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna
Eletrônica.
2. Último dia para os
partidos políticos e as coligações solicitarem cópia dos arquivos de log de
operações do Sistema de
Gerenciamento, imagem
dos boletins de urna, log das urnas e registros digitais dos votos.
3. Último dia para os
partidos políticos e as coligações solicitarem formalmente aos Tribunais
Regionais Eleitorais as
informações relativas
às ocorrências de troca de urnas.
4. Último dia para a
realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).
18 de janeiro
quarta-feira
1. Data a partir da
qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de
carga, desde que as informações
neles contidas não
estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
2. Data a partir da
qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2016,
poderão ser respectivamente
inutilizadas e
deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam
sendo objeto de discussão em
processo judicial.
3. Data a partir da
qual os sistemas utilizados nas eleições de 2016 poderão ser desinstalados,
desde que os procedimentos a
eles inerentes não
estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
4. Data a partir da
qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais
produzidos nas eleições
de 2016, dos meios de
armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das
cópias de segurança dos
dados, desde que as
informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo
judicial.
MAIO DE 2017
30 de maio terça-feira
Último dia para o
Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
consolidação das informações
sobre os valores
doados e apurados até 31 de dezembro de 2016, tendo por base a prestação de
contas anual dos partidos
políticos e a dos
candidatos à eleição ordinária ou suplementar realizada em 2016 (Lei nº
9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º,
Ano 2015,
Número 229 Brasília, quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 Página
222 incluídos
pela Lei nº 13.165/2015).
JUNHO DE 2017
17 de junho sábado
(180 dias após o
último dia para a diplomação em 2016)
Data até a qual os
candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação
concernente às suas contas, desde
que não estejam
pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão
final (Lei n° 9.504/1997, art. 32,
caput e parágrafo
único).
JULHO DE 2017
30 de julho domingo
Último dia para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público
Eleitoral os excessos quanto aos
limites de doação à
campanha eleitoral, após o cruzamento dos valores doados apurados em relação ao
exercício de 2016 com
os rendimentos da
pessoa física do ano anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído
pela Lei nº 13.165/2015).
NOVEMBRO DE 2017
29 de novembro quarta-feira
Último dia para os
Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de
campanha eleitoral dos candidatos
não eleitos.
DEZEMBRO DE 2017
31 de dezembro domingo
Último dia para o
Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação da
penalidade prevista no art. 23 da
Lei nº 9.504/1997 e de
outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao
que foi apurado
relativamente ao
exercício de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº
13.165/2015).
Brasília, 10 de
novembro de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI,
PRESIDENTE, MINISTRO GILMAR MENDES, RELATOR, MINISTRA ROSA WEBER, MINISTRA
MARIA
THEREZA DE ASSIS
MOURA, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA E MINISTRA LUCIANA
LÓSSIO.